Antes da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida popularmente como reforma trabalhista, o dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, era fixado com base em normas externas ao direito do trabalho, consideradas fontes subsidiárias, conforme previa o parágrafo único do art. 8º da antiga CLT, ou seja, normas do direito comum compatíveis com os princípios fundamentais do direito do trabalho.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, em vigor em 11 de novembro de 2017, o dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho passou a ser regulado pelo disposto no título II-A da CLT, do artigo 223-A ao 223-G, adotando o sistema tarifário de indenização.
A nova norma trouxe consigo critérios que devem ser seguidos pelo julgador quando determinar o valor da indenização, levando em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, além de usar como valor base o último salário contratual do ofendido, se no caso for o empregado, devendo ser analisada a natureza da ofensa, que pode ser leve, média, grave ou gravíssima.
No primeiro artigo do título II-A, artigo 223-A, o legislador já deixa claro que a reparação por dano extrapatrimonial decorrente das relações de trabalho será definida apenas pelo disposto naquele título, afastando a hipótese de utilização do artigo 8º, §1º da CLT, ou seja, para definição da indenização a única fonte a ser utilizada deve ser o título II-A da CLT.
Assim, o título II-A da Lei 13.467/2017, por si só, ofende diretamente os incisos V e X do art. 5° da CF/88, além dos princípios constitucionalmente previstos da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e isonomia, sendo, inclusive, objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que busca a decretação da inconstitucionalidade em relação aos parâmetros adotados pela reforma trabalhista para definição da indenização.
Um dos grandes pontos é o de considerar o último salário do ofendido, o que quer dizer que um trabalhador que recebe um salário menor, irá receber uma indenização bem menor que aquele com uma alta remuneração, aprofundando a desigualdade social. A situação econômica do ofendido, não deve ser parâmetro idôneo de quantificação da indenização, trazendo uma percepção de que direitos constitucionais de trabalhadores mais pobres são menos valiosos que os dos trabalhadores mais ricos.
Outro grande erro é limitar a definição da indenização ao que apenas determina o título II-A da Lei 13.467/2017, não permitindo aplicação subsidiária do Código Civil, por exemplo, que define que a indenização deve estar de acordo com a extensão do dano sofrido.
Com isso, constata-se que o sistema tarifário trazido pela Reforma Trabalhista, não trouxe efeitos positivos a uma grande parte dos trabalhadores brasileiros, e que, além disso, segue um caminho diverso dos princípios e preceitos expostos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
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