A presidente Dilma Rousseff converteu em lei a Medida Provisória 676/2015, que criou uma nova fórmula para o cálculo de aposentadorias conhecida como regra 85/95. A lei foi publicada na edição desta quinta-feira, 05/11, no Diário Oficial da União (DOU) com vetos, entre eles os dispositivos que instituíam a "desaposentação", que possibilitaria a aquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previdenciário, em decorrência da continuidade laborativa do segurado aposentado que, em virtude das contribuições vertidas após a aposentadoria, pretende obter novo benefício em condições melhores, em função do novo tempo contributivo. Esse ponto não constava do texto original da MP e foi incluído pela Câmara e mantido no Senado.
Na justificativa do veto, a presidente afirmou que "as alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada 'desaposentação', que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada", além de conflitar com as condições para a concessão do auxílio-acidente, previstas na lei que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991.
A esperança dos aposentados é que o veto seja derrubado no congresso ou que o julgamento no STF, que se encontra suspenso devido ao pedido de vista apresentado pela Ministra Rosa Weber, seja retomado e julgado procedente. Como já dito, até agora votaram os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, ambos entendendo que a legislação não assegura o direito ao recálculo do benefício com base nas contribuições dos aposentados que continuaram no mercado de trabalho, e os ministros Marco Aurélio, que votou pelo reconhecimento do direito dos aposentados, em setembro de 2010 e o ministro relator Luís Roberto Barroso, na sessão de 9 de outubro de 2014, considerou válida a desaposentação, sob o argumento de que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício.
Já a fórmula 85/95 sancionada pela Presidente, significa que o segurado precisa atingir um número mínimo de pontos, esta fórmula é uma alternativa ao fator previdenciário. Quem se enquadra nessa regra para se aposentar tem direito a receber a aposentadoria integral, sem precisar do fator previdenciário. Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição dela para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), 85 é para mulheres, e 95 para homens.
Pela nova lei, a fórmula 85/95 só será aplicada na íntegra se houver um tempo de contribuição mínima de 35 anos, no caso dos homens, ou de 30 anos, no caso das mulheres. Se esse tempo de contribuição não for atingido, mesmo que a soma da idade com a contribuição atinja o patamar 85/95, incidirá sobre a aposentadoria o fator previdenciário, que reduz o valor do benefício.
A lei fixa a progressividade da pontuação 85/95, com a soma do tempo de idade e contribuição subindo em um ponto a cada dois anos, somente a partir de 31 de dezembro de 2018, quando passará para 86/96, 87/97 em 31 de dezembro de 2020, 88/98 em 31 de dezembro de 2022, 89/99 em 31 de dezembro de 2024 e 90/100 em 31 de dezembro de 2026. Há ainda uma condição especial para a aposentadoria de professores. Para esses profissionais, o tempo mínimo de contribuição exigido será de 25 anos, no caso das mulheres, e 30 anos, para os homens.
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